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Registro da CPR com garantia de Alienação Fiduciária de produtos agropecuários

A Lei nº 14.421/22 é resultado da conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.104/2022, que refletia algumas modificações específicas em dispositivos da Lei nº 8.929/1994 (lei que regula a Cédula de Produto Rural) e da Lei nº 13.986/2020, conhecida como a Lei do Agro.

Dentre as mudanças motivadas pela Lei nº 14.421/22, há um destaque especial para a alteração de competência do cartório em que será registrada a Cédula de Produto Rural que tenha como garantia a Alienação Fiduciária de produtos agropecuários, que passará a ser no Cartório de Registro de Imóveis em que estiverem localizados os bens objeto da garantia. Antes da referida alteração, os registros eram realizados nos Cartórios de Títulos e Documentos nos domicílios do emitente da CPR.

 A transição para o Cartório de Registro de Imóveis surgiu no intuito de trazer maior segurança ao credor quanto a preferência da garantia e permitirá ainda, que todas suas informações fiquem centralizadas em um único cartório. Esta garantia será registrada no livro 3, assim como o penhor.

A alteração legislativa que contempla essa novidade foi aprovada em 20 de julho de 2022, e entrou em vigor na mesma data. Diante de tal fato, os cartórios estão se reestruturando para aderir os registros.

Autora: Elizabeth A. – Analista Jurídica | ACE

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